Ferramentas de Acessibilidade

Câmara Municipal de Vereadores de Marau - RS Câmara Municipal de Vereadores de Marau - RS

Comissões Permantentes

Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania - CCJRC

Jonas Sebben

Anderson Rodigheri

Vaguinho Daré

Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social - CESBES

Elisabete Alban

Machadinho

Ademir Durante

Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infraestrutura - COFCEI

Edgar Chimento

Laércio Zancan

Elisabete Alban

Comissões Permantentes

Conforme o Regimento Interno desta Casa, Capítulo dois, que dispõe das comissões permanentes:

TÍTULO IV DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 40. As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da
Câmara.

Art. 41. As Comissões são permanentes, temporárias ou externas.
§ 1o As Comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara.
§ 2o As Comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem.
§ 3o As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão.

Art. 42. Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas com assento na Câmara.
§ 1o Na constituição de cada Comissão Permanente será levada em consideração a especialização de cada Vereador.
§ 2o É assegurada a participação de todos os partidos políticos com assento na Casa
Legislativa de, no mínimo, em uma Comissão Permanente.

Art. 43. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo Vereador mais votado.
§ 1o O Relator será definido mediante designação do Presidente da respectiva Comissão.
§ 2o Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a presidência o mais votado de seus membros.
§ 3o Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas, que poderá ser por meio eletrônico com protocolo até o máximo de 24 horas após a reunião, além de um livro para
controle de presenças. (redação dada pela resolução 01/2008 de 30 de dezembro de 2008)
§ 4o As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES

SEÇÃO I
DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 44. As Comissões Permanentes são em número de três: I - Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania;
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-Estrutura; III - Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social.

Art. 45. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma.
Parágrafo único. O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de uma Sessão Legislativa Anual.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 46. É da competência das Comissões Permanentes:

I – da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
a) opinar sobre:
1 – constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;
2 – emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;
3) matérias relacionadas com servidor público;
4) meio-ambiente;
5) direitos humanos;
6) criança, adolescente e idoso;
7) situações que caracterizem discriminações. b) sugerir medidas:
1 – para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;
2 – para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;

II - Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-Estrutura:
a) opinar sobre:
1 – a admissibilidade da proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
2 – as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
3 - o projeto de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária

anual;

4 – abertura de créditos adicionais;
5 – matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos;
6 – prestação de contas do Prefeito Municipal;
b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
d) opinar sobre matérias que denominem ou que alterem a denominação de bens e vias

públicas;
e) opinar sobre matérias que alterem o plano diretor ou que alterem a infra-estrutura urbana e

rural;

f) opinar sobre o sistema viário e zoneamento urbano;
h) opinar sobre serviços públicos e terceirizações;
i) opinar sobre posturas públicas.

III - Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social:
a) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao mérito relativas:
1) saúde;
2) educação;
3) assistência social;
4) cultura;
5) desporto;
6) áreas sociais;
7) turismo;
8) agricultura;
9) pecuária;
b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

§ 1o Todos os projetos serão distribuídos para a Comissão de Constituição, Justiça e, se for o caso, concomitante às demais comissões.
§ 2o Os projetos de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento serão encaminhados exclusivamente para Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-
estrutura. (redação dada pela resolução 04/2007 de 27 de dezembro de 2007)
§ 3o Caso a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo e Infra-Estrutura ou a
Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social queiram se manifestar sobre projeto que não é da sua competência deverão exarar o parecer simultaneamente no prazo da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.

Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:
I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;
III - formular projetos de lei delas decorrentes;
IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
V - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;
VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame;
IX - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.

Quem pode ter acesso às sessões da Câmara Municipal?

Todos têm livre acesso a Câmara Municipal, a casa do povo.

Até que ponto tenho acesso a informações diversas da casa?

Todos têm livre acesso a informações, conforme a Lei Federal de Acesso a Informação.

Quantos vereadores compõem a Câmara de uma cidade?

O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em municípios com até 15 mil habitantes podem haver 09 (nove) vereadores. Municípios que tem de 15 mil até 30 mil habitantes podem ter 11 (onze) vereadores. Municípios com mais de 30 mil até 50 mil habitantes podem ter até 13 (treze) vereadores. Marau, no entanto, segue tendo 9 vereadores.

Como são definidos os suplentes?

Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem "prioridade" para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarada a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.

Um vereador tem imunidade parlamentar?

Não. Vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, como determina o art. 29, VIII da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.

O que é exigido para se candidatar a vereador?

Ser alfabetizado, ter nacionalidade brasileira, gozar o pleno exercício dos direitos políticos, estar listado eleitoralmente, ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano, ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).